- 1 -A aprovação dos PGF e dos PEIF da ZIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, com as alterações constantes no presente decreto-lei no que respeita aos prazos.
- 2 -Previamente à apresentação ao ICNF, I.P., para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à apreciação, em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes.
- 3 -Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no número anterior, que procede às alterações a que houver lugar.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, é realizada uma reunião de todos os proprietários e produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada, para apreciação da última versão do plano, a que se segue uma assembleia geral de aderentes da ZIF, para a aprovação formal do mesmo.
- 5 -O ICNF, I.P., tem um prazo de 40 dias para apreciar os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF.
- 6 -No decurso do prazo referido no número anterior, os planos são submetidos a parecer das entidades que o ICNF, I.P., deva consultar nos termos de lei especial aplicável e as que entenda conveniente consultar, que deve ser emitido no prazo de 20 dias, a contar da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável.
- 8 -Uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da ZIF, os planos consideram-se aprovados.
- 9 -Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra incêndios, é obrigatoriamente submetido a parecer da respetiva comissão municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 20 dias, interrompendo-se neste caso o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 23.º — Aprovação dos planos
Vigente desde: 18/02/2014
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Em vigor desde 18/02/2014