É estabelecida uma obrigação de inspeção anual, nos termos da qual a DGRM:
- a)Inspeciona todos os navios da «Prioridade I», tal como referido no n.º 3 do artigo anterior, que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais;
- b)Efetua anualmente um número total de inspeções de navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II», tal como referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, correspondente, pelo menos, à quota-parte anual do número de inspeções atribuído a Portugal.