- 1 -Têm acesso às linhas de crédito criadas pelo presente decreto-lei as explorações de bovinos ativas e que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
- a)Desenvolvam a atividade em território nacional;
- b)Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;
- c)Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -Têm ainda acesso às linhas de crédito criadas pelo presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
- a)Desenvolvam a atividade em território nacional;
- b)Tenham entregue declaração obrigatória de existências de dezembro de 2015 até à data de publicação do presente decreto-lei;
- c)Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -No respeitante à «Linha Reestruturação» o beneficiário compromete-se a não aumentar a produção durante seis meses após a concessão de crédito, aferida em função da média da declaração de entregas no segundo semestre da campanha 2015/2016 no setor do leite e da declaração de existência de dezembro de 2015, no caso da suinicultura.
Artigo 2.º — Beneficiários e condições de elegibilidade
Vigente desde: 14/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2016