O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Respostas sociais de tipo residencial;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2, é permitido à pessoa com deficiência que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.