- 1 -Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.
- 2 -A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.
- 3 -Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
- a)A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;
- b)O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
- c)A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.
Artigo 100.º — Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023