- 1 -Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
- 2 -A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
- a)No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
- b)Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;
- c)Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
Artigo 108.º — Adequação dos titulares de participações qualificadas
Vigente desde: 28/04/2023
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