Artigo 113.º
Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.