- 1 -A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
- a)Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
- b)Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
- c)Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
- 2 -As entidades referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
- 3 -A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA objeto de pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, efetuada no prazo de 18 meses após o início da pré-comercialização, considera-se resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento de notificação de comercialização transfronteiriça.
- 4 -A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
- a)Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;
- b)Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º
- 5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização de OIA por sociedade gestora nacional noutro Estado-Membro.
Artigo 145.º — Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo
Vigente desde: 28/04/2023
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