- 1 -Sempre que pretenda comercializar, em Portugal, organismos de investimento coletivo junto de investidores não profissionais, a sociedade gestora da União Europeia dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
- a)Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
- b)Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
- c)Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e, no caso de OICVM, o acesso aos procedimentos e mecanismos de tratamento de reclamações;
- d)Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:
- i)No caso de OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
- ii)No caso de OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
- iii)As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
- e)Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
- 2 -A sociedade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do número anterior.
- 3 -Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:
- a)Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
- i)Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela sociedade gestora; e
- ii)Preveja a disponibilização pela sociedade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
- b)Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
- a)Pela sociedade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
Artigo 148.º — Meios de comercialização
Vigente desde: 28/04/2023
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