- 1 -A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia geridos por sociedade gestora nacional ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM, pela respetiva sociedade gestora, dos seguintes elementos:
- a)Programa operacional que identifique todos os OIA geridos cuja comercialização em Portugal é pretendida, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
- b)Documentos constitutivos do OIA;
- c)Identificação dos respetivos depositários;
- d)Descrição do OIA e informação sobre ele disponível para os investidores;
- e)Informação cuja divulgação aos investidores é legalmente exigível, relativa a cada um dos OIA a comercializar;
- f)Informação sobre o local onde o OIA principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA a comercializar seja de alimentação;
- g)Informação sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com o OIA.
- 2 -A CMVM notifica a sociedade gestora da sua decisão no prazo de 20 dias a contar da receção dos elementos referidos no número anterior.
- 3 -A CMVM recusa a comercialização quando:
- a)A atividade de gestão do OIA não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime;
- b)A sociedade gestora não cumpra ou deixe de cumprir o disposto no presente regime; ou
- c)O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia, no caso de OIA da União Europeia de alimentação.
- 4 -As sociedades gestoras referidas no n.º 1 podem iniciar a comercialização após notificação pela CMVM nesse sentido.
- 5 -A decisão da CMVM é comunicada:
- a)À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA; e
- b)À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA gerido por sociedade gestora de país terceiro.
- 6 -As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam à CMVM, por escrito, as alterações substanciais aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:
- a)Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou
- b)De imediato, no caso de alterações imprevistas.
- 7 -Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.
- 8 -A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA, quando:
- a)A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.
- 9 -A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.
Artigo 154.º — Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por sociedade gestora com sede em Portugal ou de país terceiro autorizada em Portugal
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023