- 1 -A sociedade gestora de OICVM:
- a)Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;
- b)Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;
- c)Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;
- d)Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;
- e)Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
- 2 -A importância relativa dos fatores referidos na alínea a) do número anterior é determinada por referência aos seguintes critérios:
- a)Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
- b)As características da operação;
- c)As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
- d)As características dos locais de execução da operação.
- 3 -No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.
- 4 -A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.
Artigo 168.º — Execução de decisões de negociação
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2023