- 1 -A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a esse registo.
- 2 -A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:
- a)Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;
- b)Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;
- c)Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;
- d)Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
- 3 -Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.
- 4 -Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos quando disponibilizar esses elementos.
- 5 -Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma acessível e de modo que:
- a)A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento de todas as operações;
- b)Possam ser facilmente identificadas quaisquer correções aos registos, bem como o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções;
- c)Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer outra forma, os registos.
Artigo 172.º — Registo e conservação
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023