- 1 -A sociedade gestora de OICVM toma todas as medidas razoáveis para centralizar e registar imediatamente as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM após a respetiva receção.
- 2 -O registo das ordens referido no número anterior contém:
- a)O OICVM relevante;
- b)A pessoa que dá ou transmite a ordem;
- c)A pessoa que recebe a ordem;
- d)A data e hora da ordem;
- e)As condições e modo de pagamento;
- f)O tipo de ordem;
- g)A data de execução da ordem;
- h)O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
- i)O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
- j)O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
- k)O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.
Artigo 174.º — Registo de ordens de subscrição e resgate
Vigente desde: 28/04/2023
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