- 1 -O património dos OICVM é estruturado de acordo com um princípio de repartição de riscos.
- 2 -O património dos OICVM é constituído por ativos líquidos que reúnam os requisitos referidos na secção 1 do anexo v ao presente regime e que correspondam a:
- a)Valores mobiliários;
- b)Instrumentos de mercado monetário;
- c)Unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
- d)Depósitos bancários à ordem ou a prazo;
- e)Instrumentos financeiros derivados;
- f)Bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício da atividade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo.
- 3 -Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.
- 4 -Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do anexo v ao presente regime.
Artigo 176.º — Composição do património dos OICVM
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023