- 1 -A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.
- 2 -As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:
- a)São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
- b)Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
- i)Redução dos riscos;
- ii)Redução dos custos;
- iii)Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do anexo vi ao presente regime e do qual faz parte integrante.
- 3 -A sociedade gestora comunica anualmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
Artigo 178.º — Técnicas e instrumentos de gestão
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023