Artigo 2.º
Organismo de investimento coletivo
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.