Artigo 20.º
Valor líquido global
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos deve ser positivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.