- 1 -A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:
- a)De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;
- b)Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido noutro Estado-Membro.
- 2 -A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação:
- a)Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;
- b)De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.
Artigo 201.º — Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023