- 1 -A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.
- 2 -A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
- a)À sociedade não cotada;
- b)Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
- c)À CMVM.
- 3 -A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo viii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
- 4 -As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
- 5 -A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:
- a)À sociedade não cotada; e
- b)Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
- 6 -A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:
- a)Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação referida no n.º 3;
- b)Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.
- 7 -Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.
- 8 -A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.
Artigo 217.º — Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023