- 1 -O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.
- 2 -O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos referidos na secção 1 do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.
- 3 -A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal e dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos depende de:
- a)Autorização da CMVM;
- b)Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;
- c)Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento do mesmo organismo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O pedido de autorização, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade gestora, é instruído com os elementos referidos no anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante;
- b)A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no anexo ii ao presente regime;
- c)A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos constitutivos alterados em conformidade.
Artigo 22.º — Procedimento
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023