- 1 -O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:
- a)Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário;
- b)Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OIA imobiliário;
- c)Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
- d)Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos;
- e)Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
- f)Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; e
- g)Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
- 2 -Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nas seguintes condições:
- a)Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e
- b)A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo de investimento coletivo.
- 3 -Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.
- 4 -O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.
Artigo 221.º — Participações em sociedades imobiliárias
Vigente desde: 28/04/2023
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