- 1 -A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:
- a)Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido;
- b)Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
- c)Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
- 2 -A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
- 3 -Os OICVM não podem:
- a)Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
- b)Transformar-se em OIA.
- 4 -Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
- 5 -Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.
Artigo 236.º — Procedimento e autoridade de supervisão
Vigente desde: 28/04/2023
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