- 1 -A informação a prestar aos participantes:
- a)É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
- b)É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM;
- c)É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
- 2 -Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
- a)O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
- b)O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse acesso.
Artigo 242.º — Modo e meios de prestação da informação aos participantes
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