Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
- a)Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
- b)Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
- c)Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
- d)Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.