- 1 -A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
- a)A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;
- b)A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
- c)A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º
- 2 -A dissolução determina:
- a)A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
- b)A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
- c)A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
- d)O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.
Artigo 249.º — Efeitos da dissolução
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023