- 1 -A CMVM notifica:
- a)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível;
- b)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.
- 2 -Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.
Artigo 260.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023