- 1 -A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
- a)Adota o tipo de sociedade anónima;
- b)Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;
- c)Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
- d)Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;
- e)Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
- f)Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;
- g)A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
- 2 -A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:
- a)No título i;
- b)No capítulo i do título ii;
- c)No título iii, em concreto:
- i)No capítulo i;
- ii)No artigo 76.º;
- iii)No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;
- iv)No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;
- v)Na secção i do capítulo v;
- d)No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;
- e)Nos títulos vi a viii.
- 3 -A sociedade gestora de pequena dimensão:
- a)Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;
- b)Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;
- c)Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.
- 4 -A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.
- 5 -O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.
- 6 -A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:
- a)Os principais instrumentos em que negoceia;
- b)As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.
Artigo 33.º — Regime aplicável
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023