- 1 -A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.
- 2 -A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.
Artigo 39.º — Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
Vigente desde: 28/04/2023
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