- 1 -O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:
- a)O endereço da sucursal em Portugal;
- b)O programa de atividades, que contenha:
- i)As atividades a exercer e os serviços a prestar;
- ii)A estrutura organizativa da sucursal;
- iii)A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- iv)A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;
- c)A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;
- d)Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:
- a)Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;
- b)Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e
- c)Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.
- 3 -No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:
- a)Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;
- b)Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:
- a)Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;
- b)Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.
- 6 -Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 42.º — Estabelecimento de sucursal em Portugal
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023