- 1 -A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:
- a)A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;
- b)A CMVM prepare a supervisão.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:
- a)Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;
- b)Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.
- 3 -Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:
- a)A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;
- b)Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.
- 4 -A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 44.º — Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023