- 1 -O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:
- a)Contrato com o depositário;
- b)Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
- 2 -Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.
- 3 -Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º
- 4 -A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.
- 5 -A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:
- a)Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;
- b)Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
- c)Não apresentar a documentação referida no n.º 1.
- 6 -Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
- 7 -À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.
- 8 -A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
Artigo 46.º — Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023