- 1 -Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:
- a)Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;
- b)Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.
- 2 -A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:
- a)Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
- b)Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;
- c)Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
- d)Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.
- 3 -O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
- 4 -Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
- 5 -A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.
- 6 -Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.
- 7 -Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.
- 8 -A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.
Artigo 48.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023