Artigo 59.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º