- 1 -As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
- 2 -Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.
- 3 -A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:
- a)Adota o tipo de sociedade anónima;
- b)Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;
- c)Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.
- 4 -A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.
Artigo 61.º — Disposições gerais
Vigente desde: 28/04/2023
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