- 1 -Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
- 2 -As sociedades gestoras referidas no número anterior:
- a)Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
- b)Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;
- c)Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).
- 3 -Os participantes de OICVM:
- a)Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;
- b)Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.
- 4 -A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.
Artigo 67.º — Tratamento de reclamações e prestação de informação
Vigente desde: 28/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2023