- 1 -A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
- 2 -Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.
Artigo 69.º — Custos e encargos do organismo de investimento coletivo
Vigente desde: 28/04/2023
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