- 1 -A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:
- a)A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e
- b)Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.
- 2 -Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 71.º — Subcontratação por entidade subcontratada
Vigente desde: 28/04/2023
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