- 1 -A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.
- 2 -A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou «Fundo».
- 3 -A firma ou denominação de:
- a)Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
- b)Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR».
- 4 -Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade gestora, respetivamente.
Artigo 8.º — Denominação
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023