Artigo 92.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Redação registada como em vigor em 28/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:
- a)Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;
- b)Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.
- 2 -A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:
- a)Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;
- b)Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;
- c)Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.