- 1 -A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
- 2 -A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
- a)Identificação da sociedade gestora;
- b)Identificação do participante;
- c)Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
- d)Data da execução da ordem;
- e)Identificação do OICVM;
- f)Natureza da ordem;
- g)Número de unidades de participação abrangidas;
- h)Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
- i)Data-valor de referência;
- j)Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;
- k)Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.
- 3 -No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.
- 4 -A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.
- 5 -Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.
Artigo 95.º — Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023