Artigo 21.º
Regime aplicável aos trabalhadores integrados em outras carreiras
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.