Artigo 27.º
Abertura de procedimentos concursais
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.