Artigo 30.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 20/03/2025.
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- 1 -A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça produz efeitos na data prevista no artigo 16.º
- 2 -O despacho previsto no n.º 3 do artigo 26.º produz efeitos à data prevista no número anterior.
- 3 -O valor da remuneração base e suplemento de disponibilidade a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1 a 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º é pago com efeitos a 1 de janeiro de 2025, sendo realizados os necessários acertos de contas.