Artigo 3.º
Custos, taxas, encargos ou despesas
Redação registada como em vigor em 21/05/2011.
Esta redação foi substituída em 18/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela respectiva instituição de crédito pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respectiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo.