Artigo 5.º
Cancelamento da conta
Redação registada como em vigor em 21/05/2011.
Esta redação foi substituída em 18/10/2012. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito aderentes podem denunciar o contrato de depósito decorrido pelo menos um ano após a sua abertura, devolvendo ao seu titular o eventual saldo depositado na conta, se nos seis meses anteriores à denúncia essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5 % da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.