Base IV
Comissões, despesas ou outros encargos
Redação registada como em vigor em 18/10/2012.
Esta redação foi substituída em 04/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na base x, a instituição de crédito outorgante não pode cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela prestação dos serviços referidos na alínea b) da base ii ao abrigo do presente protocolo e do regime jurídico dos serviços mínimos bancários que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O titular da conta suporta os custos normalmente praticados pela instituição de crédito outorgante pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou a causa de substituição for imputável à instituição de crédito.