Base XIV
Cessação de prestação de serviços mínimos bancários
Redação registada como em vigor em 18/10/2012.
Esta redação foi substituída em 04/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instituição de crédito outorgante pode cessar a prestação de serviços mínimos bancários, denunciando o presente protocolo, mediante o envio de comunicação escrita ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor e ao Banco de Portugal com, pelo menos, 180 dias de antecedência relativamente à data prevista para essa cessação.
- 2 -Sempre que tal se verifique, a instituição de crédito outorgante deve notificar os clientes que sejam titulares de contas de serviços mínimos bancários desse facto e das consequências dele resultantes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para essa cessação.
- 3 -A instituição de crédito outorgante converte unilateralmente as contas de serviços mínimos bancários em contas de depósito à ordem sujeitas às condições por si normalmente praticadas caso, decorrido o prazo previsto no n.º 2, os respetivos titulares não tenham procedido ao encerramento da conta de serviços mínimos bancários.