Artigo 11.º
Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição da licença de pesquisa é da competência da DRE.
- 2 -A atribuição da licença de exploração é da competência:
- a)Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto e não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
- i)Potência de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 CV;
- ii)Número de trabalhadores - 15;
- iii)Profundidade das escavações - 10 m;
- b)Da DRE, nos seguintes casos:
- i)Explorações a céu aberto em que seja excedido qualquer dos limites referidos nas alíneas anteriores;
- ii)Explorações subterrâneas ou mistas;
- iii)Todas as explorações situadas em áreas cativas ou de reserva.
- a)Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto e não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
- 3 -Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DRE e à DRAOT ou ao ICN decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreira previsto no artigo 41.º
- 4 -Quando as áreas a licenciar sejam da competência de mais de uma entidade territorialmente competente, a licença deve ser atribuída pela entidade em cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões proferidas, nos termos dos procedimentos previstos neste diploma.