Artigo 28.º
Tramitação do procedimento
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade licenciadora deve emitir recibo do requerimento e devolvê-lo ao requerente.
- 2 -A data do recibo referida no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
- 3 -A decisão sobre atribuição ou denegação da licença de exploração prevista neste artigo será proferida no prazo de 80 dias contados desde a data de entrada do requerimento quando a entidade licenciadora for uma DRE e no de 65 dias quando a entidade competente for uma CM.
- 4 -A DRE, a DRAOT e o ICN podem, fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no número anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo ser dado conhecimento à entidade licenciadora para suspensão do prazo referido no número anterior.
- 5 -A entidade licenciadora, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 30.º
- 6 -Quando a entidade licenciadora for uma DRE, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
- a)Fora dos casos previstos no n.º 9, a DRE remete um exemplar do pedido à DRAOT ou ao ICN, no prazo de 20 dias;
- b)A entidade competente pelo PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, dando conhecimento a este;
- c)No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à administração regional de saúde e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
- d)Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 20 dias.
- 7 -Quando a entidade licenciadora for uma câmara municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação:
- a)No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeterá à DRE um exemplar do pedido e, fora dos casos previstos no n.º 9, também à DRAOT ou ao ICN;
- b)No prazo de 40 dias, após a data de remissão dos documentos referidos na alínea anterior, a DRE e a DRAOT ou o ICN devem comunicar a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência, referindo nela a entidade competente pelo PARP, o valor da caução a prestar e dando conhecimento ao requerente;
- c)No decorrer do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à administração regional de saúde e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
- d)Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação da licença no prazo de 15 dias.
- 8 -No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da DIA.
- 9 -Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela DRAOT ou pelo ICN.
- 10 -Se, na sequência de DIA favorável ou condicionalmente favorável, a licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria prevista no n.º 1 do artigo 31.º deste diploma.