- 1 -Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
- 2 -A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.
Artigo 32.º — Cadastro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original